Ativo Imobilizado
12.
ATIVO IMOBILIZADO
12.1. Conceituação
12.2. Classificação e conteúdo das contas
12.2.1. Considerações Gerais
12.2.2. O Plano de Contas
12.2.3. Outros Fatores da Segregação Contábil
12.2.4. Conteúdo das Contas
12.3. Critérios de Avaliação
12.3.1. Conceito da Lei
12.3.2. Custo de Aquisição
12.3.3. Reavaliação de Bens
12.4. Gastos de Capital x Gastos do Período
12.4.1. Conceito Geral
12.4.2. Manutenção e Reparos
12.4.3. Melhorias e Adições Complementares
12.4.4. Substituição
12.4.5. Aspectos Fiscais
12.5. Retiradas
12.6. Depreciação, Exaustão e Amortização
12.6.1. Conceito
12.6.2. Base de Cálculo
12.6.3. Estimativa de Vida Útil Econômica e Taxa de
Depreciação
12.6.4. Métodos de Depreciação
12.6.5. Registro contábil da Depreciação
12.6.6. Exaustão
12.7. Registros e Controles Contábeis
12.7.1. Contas de Controle
12.7.2. Registro Individual de Bens
12.8. Formas de apresentação no balanço
13.
ATIVO DIFERIDO
13.1. Conceito e Conteúdo
13.2. Classificação das Contas
13.2.1. Plano de Contas - Geral
13.2.2. Gastos de Implantação e Pré-operacionais
13.2.3. Gastos com Pesquisas e Desenvolvimento de
Produtos
13.2.4. Gastos de Implantação de Sistemas e Métodos
13.2.5. Gastos de Reorganização
13.2.6. Variação Cambial do Primeiro Trimestre de
1999
13.3. Avaliação e Amortizacão
13.4. Apresentação nasDemonstrações Contábeis
13.5. Resultados eventuais na fase pré-operacional
13.5.1. O Conceito Contábil
13.5.2. O Tratamento Fiscal
13.6. Variações Monetárias e Encargos Financeiros
Líquidos na fase
Pré-Operacional
13.6.1. Conceito Contábil
13.6.2. Exemplo
13.6.3. Aspectos Fiscais
13.6.4. Empresas em Fase Pré-Operacional
13.6.5. Empresas em Expansão
12. ATIVO
IMOBILIZADO
12.1. CONCEITUAÇÃO 
A
lei nº 6.404/76, mediante seu artigo 179, item IV, conceitua como contas a
serem classificadas no Ativo Imobilizado.
"Os
direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da
companhia e da empresa, ou exercício com essa
finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial"
Desta
definição, subentende-se que neste grupo de contas do balanço são incluídos
todos os bens de permanência duradoura,
destinados ao funcionamento normal da sociedade
e de seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa
finalidade.
Os
itens classificados na categoria de Ativo Imobilizado incluem: 
a)
bens tangíveis, que tem um corpo físico, tais como terrenos, obras civis,
máquinas, móveis, veículos, benfeitorias em
propriedades arrendadas, direitos sobre
recursos naturais, etc;
b)
bens intangíveis, cujo valor reside não em qualquer propriedade física, mas
nos direitos de propriedade que são legalmente
conferidos aos seus possuidores, tais como
patentes, direitos autorais, marcas, etc.
Integram
o Imobilizado os recursos aplicados ou já destinados a bens da natureza
citada, mesmo que ainda não em operação, mas
que se destinam a tal finalidade tais como construções em andamento,
importações em andamento, adiantamentos para
inversões fixas, etc.
Essa conceituação geral foi também
corroborada pelo Pronunciamento V - Imobilizado, emitido pelo Instituto
Brasileiro de Contadores (Ibracon),
que deve ser também consultado pelos profissionais e estudiosos.
Deve-se
observar que as inversões realizadas em bens de caráter permanente, mas não
destinadas ao uso nas operações, que poderão
vir a ser utilizadas em futuras expansões, como pode ocorrer com terrenos e
outros bens imóveis, deverão ser classificadas,
enquanto não definida sua destinação, no grupo de Investimentos e não no
grupo de Ativo Imobilizado. Sua transferência
para o Imobilizado se dará quando definida sua utilização e iniciada a fase
de expansão. Da mesma forma, as obras de arte
adquiridas, que se valorizam com o transcorrer do tempo, deverão estar
classificadas no grupo de Investimento em vez
de no Ativo Imobilizado.
12.2
CLASSIFICAÇÃO E CONTEÚDO DAS CONTAS 
12.2.1
Considerações Gerais
O
imobilizado deve ter contas para cada classe principal de ativo, para o
registro de seu custo. As depreciações acumuladas
devem estar em contas à parte, mas
classificadas como redução do ativo.
Em função dessas necessidades e
características essenciais é que cada empresa deve elaborar seu plano de
contas imobilizado. Apesar de não haver menção
específica na Lei das Sociedades por Ações, O Plano de Contas constante deste
Manual segrega o Imobilizado em dois grandes
grupos, quais sejam:
Bens
em Operação, que são todos os bens já em utilização na geração da
atividade objeto da sociedade.
Bens em Andamento, em que se
classificam todas as aplicações de recursos de Imobilização (bens ou
direitos), mas que ainda não estão operando.
Essa
segregação é importante na análise das operações da empresa, particularmente
na apuração de índices e comparações entre as
receitas e o imobilizado, o que é apurado de forma melhor utilizando o imobilizado
em operação que está gerando as receitas.
12.2.2 O Plano
de Contas 
O Plano de Contas sugerido consta de:
Bens de Operação
Terrenos
Obras
preliminares e complementares
Obras
civis
Instalações
Máquinas,
aparelhos e equipamentos
Equipamentos
de processamento eletrônico de dados
Sistemas
aplicativos - Software
Móveis
e utensílios
Veículos
Ferramentas
Peças
e conjuntos de reposição
Marcas,
direitos e patentes industriais
Processamento
e reflorestamento
Direitos
sobre recursos naturais - outros
Benfeitorias
em propriedades arrendadas
Bens
em Operação 
(contas credoras)
Obras
preliminares e complementares
Obras
civis
Instalações
Máquinas,
aparelhos e equipamentos
Equipamentos
de processamento eletrônico de dados
Sistemas
aplicativos - Software
Móveis
e utensílios
Veículos
Ferramentas
Peças
e conjuntos de reposição
Marcas,
direitos e patentes industriais
Florestamento
e reflorestamento
Direitos
sobre recursos naturais - outros
Benfeitorias
em propriedades arrendadas
Imobilizado em Andamento 
Bens
em uso na fase de implantação -
a.
Custo (por contas)
b.
Depreciação acumulada (por contas credoras)
Construções
em andamento
Importações
em andamento de bens do imobilizado
Adiantamento
para inversões fixas
Almoxarifados
de inversões fixas
Deve-se notar que o elenco anterior sugerido está mais voltado para empresas
industriais e comerciais que não abrangem ramos
específicos, como, por exemplo:
·
Atividade pecuária. Tem classificadas no ativo imobilizado contas para
rebanho reprodutor e outros (custo e depreciação
acumulada), bem como para os animais de
trabalho, sendo que o gado de corte destinado a venda deve ser registrado
como estoques no Ativo Circulante ou no
Realizável a Longo Prazo.
·
Atividade Agrícola. Tem no Imobilizado contas para as Culturas Permanentes,
como as de café e outras que produzem frutos
por diversos anos (custo e depreciação
acumulada)
·
Navegação aérea e marítima. Tem no Imobilizado as contas necessárias para as
aeronaves e turbinas e para os navios e outras
embarcações, além das peças e conjuntos de reposição respectivos, ativáveis.
12.2.3 Outros
Fatores da Segregação Contábil 
Antes de analisarmos o conteúdo sumário das contas relacionadas, cabe ainda
comentar os seguintes pontos relativamente à
segregação por contas do imobilizado.
a)
Controle por Área Geográfica ou Local 
Quando
a empresa tiver diversas fábricas, e mesmo que tenha sua contabilidade
centralizada, deverá ter agrupamentos de contas
por local, o que inclusive facilita a segregação da depreciação para fins de
custeio por fábrica.
O
mesmo se aplica a filiais de vendas, etc.
b) Segregação por Função ou
Departamento 
Mesmo que tenha toda a produção num só local, poderá ser feita na própria
contabilidade a segregação em subcontas por
departamento ou seção para fins de controle e
alocação da depreciação. A conta de Edifícios ou Obras Civis, por exemplo,
poderá ter divisões como Administração,
Armazenagem, Fornos, Moagem, etc., ou seja, por departamento, produtivo ou
não.
c) Necessidades Internas e
de Terceiros 
Na
definição de seu plano de contas, deverá a empresa considerar, além do
detalhamento necessário para fins de publicação de balanço, também suas
necessidades internas para fins gerenciais e, ainda, eventuais detalhes para
atender a entidades ou agências de financiamento, como BNDES, BID, Sudam,
Sudene ou a outras entidades às quais esteja subordinado, entidades essas que
normalmente exigem o controle contábil segregado do projeto ou bens
financiados e por subcontas detalhadas.
d) Exigencias Fiscais 
Há,
finalmente, que considerar a legislação do Imposto de Renda, a qual determina
que a escrituração deve ser mantida de forma que os bens do Imobilizado sejam
agrupados em contas distintas segundo a natureza (Terrenos, Edifícios,
Máquinas, Veículos, Móveis, etc), taxas anuais de depreciação a eles
aplicáveis e controle de reavaliação.
Nesse
sentido, o Plano de Contas pode Ter, por exemplo:
Veículos
- Depreciação de 20% ao ano.
Veículos - Depreciação de 25% ao
ano.
Como se verifica, há inúmeros aspectos que cada empresa deve considerar na
definição de seu Plano de Contas e controle do imobilizado. As empresas que
possuem um controle de Imobilizado integrado á contabilidade sob forma de
diário auxiliar podem manter na contabilidade geral uma conta sintética, ficando
as segregações no sistema.
e) O Conceito de Unidade de
Propriedade 
Para
uma melhor política de imobilizações e para que se tenha condição de melhorar
o tratamento das depreciações, das reposições e das reavaliações, deve a
empresa efetuar uma definição do que seja unidade de propriedade.
Essa definição exige o estudo e a
análise das necessidades informacionais da empresa, das condições de controle
e das exigências legais e fiscais. Enfatizamos a necessidade dessa definição,
todavia, para melhor qualidade do resultado contábil, dá à empresa a
responsabilidade de considerar enormemente os aspectos físicos e econômicos
de seu imobilizado de maneira a definir qual critério de unidade de
propriedade lhe proporciona melhores informações a um custo compatível.
Dependendo do ramo de atividade e característica da empresa, o imobilizado
somente será registrado em seu todo, ou por cada uma das partes que compõem,
desde que essas partes estejam disponíveis para aquisição isoladamente e tenham
uma função específica no conjunto que irão compor. Por exemplo, para uma
indústria que tenha uma frota de 10 automóveis para atender a sua diretoria,
normalmente renovada a cada um ou dois anos, cada automóvel pode ser uma
unidade de propriedade.
Assim, a troca de pneus será considerada despesa, a eventual troca de um
motor também, e a depreciação será calculada como um todo sobre o custo
global de cada unidade, ou seja, de cada automóvel.
Todavia, para outra empresa que tenha uma frota de 10 automóveis como táxis,
talvez a unidade de propriedade não seja o veículo, pois, provavelmente, terá
que substituir partes de alguns veículos periodicamente, em função do
desgaste decorrente do uso intensivo diário. Assim, é possível que seja muito
mais adequado trazer-se cada motor como unidade autônoma, cada chassi e
talvez até com algum exagero, cada pneu, cada bateria, etc.
Nesse caso, a depreciação seria efetuada sobre cada unidade individualmente.
Um motor que seja trocado a cada dois anos por exemplo, seria depreciado à
base de 50% a.a., e quando da troca, o anterior seria baixado e o novo
ativado. O pneu talvez já seja, desde o primeiro, tratado como despesas se
tiver vida útil inferior a um ano, e o chassi poderá ser o único a considerar
a vida longa. 
O registro contábil no imobilizado far-se-á de acordo com a definição de
unidade de propriedade. Tratando-se de recebimento parcelado, há que ser
observado o objeto do parcelamento : as unidades de propriedade ou as partes que
compõem cada uma das unidades de propriedade. No caso do parcelamento das
unidades de propriedade, o registro poderá ser direto como imobilizado, à
medida da entrada de cada unidade. Todavia, tratando-se da entrega parcial
dos componentes de uma unidade de propriedade, o registro não poderá ser
realizado diretamente com o imobilizado de uso, visto que o imobilizado ainda
não está em condições de utilização.
Reenfatizamos a necessidade de se conciliarem os aspectos gerenciais com o
custo desse controle e aspectos fiscais.
É vital a definição de unidade de propriedade quando o imobilizado é de
grande valor, constitui-se numa grande unidade operativa, mas é composto de
partes com vidas úteis diferenciadas. É o caso de uma empresa de energia elétrica,
em que toda a barragem é uma grande unidade, mas a vida útil de um gerador é
totalmente diferente das obras civis.
12.2.4 Conteúdo das Contas 
Sumariamente,
o conteúdo de cada conta acima prevista é descrito a seguir.
a)
BENS DE OPERAÇÃO
I)
Terrenos 
Essa conta registra os terrenos de propriedade da empresa realmente
utilizados nas operações, ou seja, onde se localizam a fábrica, os depósitos,
os escritórios, as filiais, as lojas, etc. Os terrenos onde se está construindo
uma nova unidade ainda não em operação devem estar no grupo de Imobilizado em
andamento. Os terrenos sem uma destinação definida devem estar classificados
em Investimento.
II)
Obras preliminares e complementares 
Essa
conta abrange todos os melhoramentos e obras integradas aos terrenos, em como
os serviços e instalações provisórias, necessários à construção e ao
andamento das obras. Assim, engloba limpeza do terreno, serviços
topográficos, sondagens de reconhecimento, terraplenagem, drenagens, estradas
e arruamento, pátios de estacionamento e manobra, urbanização, cercas, muros
e proteções, etc., além das instalações provisórias, como galpões,
instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, no decorrer das obras.
Durante a fase de construção, tais custos estarão no Imobilizado em Andamento
e, para fins de controle e acompanhamento do projeto, se for de porte, poderá
haver subcontas por natureza.
Essa conta diferencia-se da de terrenos, apesar de haver gastos integrados aos
mesmos, visto que tais custos devem ser depreciados.
III)
Obras civis 
Engloba
essa conta os edifícios que estão em operação, abrangendo prédio ocupado pela
administração, edifícios da fábrica ou setor de produção, armazenagem,
expedição, etc., e os edifícios de filiais, depósitos, agências de vendas,
etc., de propriedade da empresa.
Não
devem ser incluídas como parte do custo das obras civis as instalações
hidráulicas, elétricas, etc., que são parte da contra Instalação, descrita a
seguir, já que ambas têm vida útil e depreciação diferentes.
IV)
Instalações 
Abrange
essa conta os equipamentos, materiais e custos de implantação de instalações
que, não obstante integradas aos edifícios, devem ser segregadas das obras
civis, como, por exemplo, as instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias,
de vapor, de ar comprimido, frigoríficas, contra incêndio, de comunicações,
de climatização, para cozinha, etc.
Logicamente, sua aplicabilidade deve ser em função do tipo de empresa, de seu
processo produtivo e das instalações que possui.
Essa conta, depende do porte,
complexibilidade e tipo de instalação que engloba, deve estar segregada em
subcontas para fins de controle e depreciação, dentro dos exemplos já
citados.
A conta Instalação deve referir-se
sempre a tais equipamentos e materiais, com a característica de serviços
indiretos e auxiliares ao processo produtivo principal. De fato, dependendo
do processo produtivo da empresa, algumas instalações não serão auxiliares, mas
a fonte principal geradora de seu produto ou serviço e, nesse caso, sua
classificação deve ser na conta Máquinas, Aparelhos e Equipamentos. Por
exemplo, num frigorífico, os equipamentos e instalações frigoríficas não
devem estar na conta instalações, já que não representam serviço auxiliar,
mas principal.
V)
Instalações 
Tal
conta envolve todo o conjunto dessa natureza utilizado no processo de
produção da empresa. Na conta Instalações estariam os equipamentos e bens de
serviços auxiliares à produção e nesta os utilizados como base para a
realização da atividade da empresa; todavia, inúmeras empresas classificam as
instalações na própria conta Máquinas, Aparelhos e Equipamentos, mantendo
controles paralelos para a segregação da depreciação.
VI)
Equipamentos de Processamento Eletrônico de Dados 
Nessa
conta, são contabilizados os equipamentos de processamento de dados
(hardware) adquiridos pela empresa.
Incluem-se nesse grupo tanto as unidades centrais de processamento como as
unidades periféricas (de disco, de fita, impressoras, terminais de vídeo,
etc.), além dos "terminais inteligentes", microcomputadores, etc.
VII)
Sistemas Aplicativos - software 
São
contabilizados nessa conta o valor dos softwares (programas que fazem o
computador operar) adquiridos ou desenvolvidos pela empresa. Sua amortização
deve ser em função da expectativa de períodos a serem beneficiados. Softwares
de pequeno valor devem ser apropriados ao resultado do período, em razão da
relação custo/benefício e controlados à parte. As depreciações com manutenção
do software, geralmente contratadas com o fornecedor do software, também são
despesas do período.
VIII)
Móveis e Utensílios 
Essa
conta abriga todas as mesas, cadeiras, arquivos, máquinas de somar e
calcular, máquinas de escrever e de contabilidade e outros itens dessa
natureza que tenham vida útil superior a um ano.
IX)
Veículos 
São
classificados nessa conta todos os veículos de propriedade da empresa, sejam
os de uso da Administração, com os do pessoal de vendas ou de transporte de
carga em geral. Os veículos de uso direto da produção, como empilhadeiras e
similares, podem ser registrados na conta Equipamentos.
X)
Ferramentas 
Nessa
conta, registram-se as ferramentas de vida útil superior a um ano. É
aceitável a prática de lançar diretamente em despesas as ferramentas e
similares de pequeno valor unitário, mesmo quando de vida útil superior a um
ano.
XI)
Peças e Conjuntos de Reposição 
São
registradas nessa conta as peças (ou contas já montados) destinadas à
substituição em máquinas e equipamentos, aeronaves, embarcações, etc. Tais
substituições podem ocorrer em manutenções periódicas de caráter preventivo e
de segurança, ou em casos de quebra ou avaria.
Dependendo das circunstâncias, as
peças ou conjuntos de reposição podem ser classificados no imobilizado ou em
conta de Estoques no Ativo Circulante, em função das características
específicas de uso, vida útil, destinação contábil, etc.
Basicamente, deve integrar o imobilizado as peças que serão contabilizadas
com adição ao imobilizado em operação e não como despesas. Ao mesmo tempo, as
peças substituídas devem ser rebaixadas quando da troca. Todavia, essa baixa
e adição parcial em muitos casos não são praticamente possíveis, por não Ter
a empresa a identificação do custo da peça substituída, já que o equipamento
a que pertence está registrado pelo valor total. Nesse caso, não se efetiva a
baixa da peça substituída, mas a peça nova colocada é apropriada nesse
momento para desses. Todavia, há outras considerações e situações a serem
analisadas para a classificação das peças no Imobilizado ou Estoques.
Peças de uso específico e vida útil comum 
Muitas vezes, na compra de certos equipamentos de porte, as empresas adquirem
no mesmo momento uma série de peças ou conjuntos importantes e vitais a seu
funcionamento, normalmente produzidas e montadas pelo próprio fornecedor do
equipamento. Essas peças sobresalientes são de uso específico para tal
equipamento e necessárias para que o equipamento não fique paralisado por
longo tempo, no caso de necessidades de substituição (preventiva ou
correntiva).
Nesse caso, tais peças devem ser
classificadas no Imobilizado e, na verdade, têm vida útil condicionada à vida
útil do próprio equipamento; dessa forma, são depreciadas em base similar à
do equipamento correspondente, mesmo não sendo usadas.
Inversamente, as peças mantidas pela empresa com disponibilidade normal no
mercado e que, portanto, têm vida útil física e valor econômico por si ou
seja, não vinculados à vida útil e ao valor do equipamento específico da
empresa, devem ser classificadas em Estoques no Circulante.
Recondicionamento de peças 
Este é outro aspecto a ser
considerado na decisão da imobilização ou classificação em estoques no
Circulante.
De fato, pode ocorrer que as peças
ou conjuntos substituídos após um recondicionamento e uma revisão geral
retornem ao estoque de peças de reposição, pois permanecem com utilidade
normal, como se novas fossem. Nesses casos, a empresa necessita manter sempre
um estoque mínimo de tais peças, como periódica substituição pelas em uso,
por segurança e flexibilidade têm sua vida útil condicionada a todo
equipamento.
Nessa circunstância, o custo das
peças de substituição deve ser classificado no imobilizado, em tal conta,
sofrendo depreciação na mesma base, estando ou não em uso.
Por seu turno, os custos de recondicionamento das peças ou conjuntos
substituídos devem ser apropriados em despesas quando incorridos.
Peças e material de consumo e manutenção 
Por outro lado, inversamente aos casos anteriores, os estoques mantidos pela
empresa, representados por material de consumo destinado à manutenção com
óleo, graxas, etc. bem como ferramentas e peças de pouca duração, que são
transformados em custo de produto ou despesa do período, devem ser
classificados em Estoques no Ativo Circulante. À medida que são utilizados ou
consumidos, tais itens são apropriados como despesas, ou custos de produto;
em outras palavras, não devem ser classificados no Imobilizado.
XII)
Marcas, Direitos e Patentes Industriais 
Essa conta normalmente tem valor pequeno, comparativamente com as demais
contas do Imobilizado, pois envolve ativos intangíveis, engloba os gastos com
registro de marca, nome, invenções próprias, de marcas, patentes ou processos
de fabricação (tecnologia).
XIII)
Florestamento e Reflorestamento 
Classificam-se
aqui todos os custos acumulados relativos a projetos de florestamento e
reflorestamento de propriedade da empresa. Os projetos liberados pela
sociedade, como sócia ostensiva, em conjunto com outros acionistas, devem Ter
toda a contabilização do projeto à parte, de acordo com os critérios
próprios.
XIV) Direitos sobre Recursos Naturais - Outros 
Engloba
contas relativas aos custos incorridos na obtenção de direitos de exportação
de jazidas de minério, de pedras preciosas e similares. O valor de custo da
jazida, quando a érea é de propriedade da empresa, deve ser em conta à parte
no Balanço.
XV)
Benfeitorias em Propriedades Arrendadas 
Classificam-se
nessa conta as construções em terrenos arrendados de terceiros e as
instalações e outras benfeitorias em prédios e edifícios alugados, de uso
administrativo ou de produção. Somente incluem-se aqui os gastos com as
construções e instalações que se incorporam ao imóvel arrendado e revertem ao
proprietário do imóvel ao final da locação.
Sua amortização deve ser feita em função de sua vida útil estimada ou no
período de arrendamento ou locação contratual, dos dois menor.
Tem havido diversidade de critérios
quanto á classificação dessa conta, já que algumas empresas a têm
classificado como Ativo Diferido, e não Imobilizado. Todavia, trata-se de
bens efetivos que se destinam à atividade objeto da empresa, devendo ser
computados no Imobilizado . Por outro lado, se a empresa incorrer em outros
gastos, que não em bens físicos, que não em bens físicos, que tenham mais
características de despesas, mas beneficiarão todo o período de locação da
propriedade de terceiros, deverá registrá-los no Ativo Diferido, em conta
própria, e amortizá-los da mesma forma.
Todas essas contas, quando no caso
de uma indústria, devem estar subdivididas para mostrar a parte do
imobilizado cuja depreciação, amortização ou exaustão se transformará em
custo de produto, e a parte a transforma-se diretamente em despesa.
b)
IMOBILIZADO em ANDAMENTO 
I
- Bens em Uso da Fase da Implantação
Nessa conta, devem ser classificados todos os bens que já estão em uso
durante a fase pré-operacional da empresa relativos ao desenvolvimento de
projeto. Tais bens seriam, por exemplo, as instalações do escritório
administrativo do projeto, seus móveis e utensílios, veículos e outros. Por
estarem em uso, devem ser depreciados normalmente, motivo pelo qual o plano
de Contas apresenta as depreciações acumuladas respectivas como redução do
custo nesse próprio grupo de Imobilizado em Andamento. Deve ter subcontas por
natureza, tais como:
Custo
Móveis
e utensílios
Instalações
de escritório
Veículos
Depreciação
acumulada
Móveis
e utensílios
Instalações
de escritório
Veículos
A contrapartida da depreciação desses bens é a conta de Gastos de Implantação
e pré-operacionais do projeto respectivo no Ativo Diferido.
II - Construções em Andamento 
São aqui classificadas todas as obras do período de sua construção e
instalação até o momento em que entram em operação, quando são
reclassificadas para as contas correspondentes de Bens em operação.
Para uma empresa já em operação, poderá representar obras complementares,
construções de anexos, novos depósitos e outros. Essa conta deve estar
subdividida dentro do mesmo detalhamento do grupo de contas dos Bens em
Operação para permitir adequada identificação de custos, ou seja:
Terrenos
Obras
preliminares
Obras
civis
Instalações
Máquinas,
aparelhos e equipamentos
Durante a fase de construção, quando se tratar de grandes obras que requeiram
um acompanhamento de custos, pode segregar-se a conta de Obras Civis por
etapa ou fase de obra, como, por exemplo:
Marcação da obra
Fundações
Laje
Estrutura
Piso
Armação
para cobertura
Cobertura
Revestimento
Esquadrias
Pintura
Formas
e Divisórias
Elevadores
Acabamento
Da mesma forma, as contas de Obras Preliminares e Complementares e de
Instalações tem detalhes por subcontas.
III - Importações em Andamento de Bens do Imobilizado 
Essa conta registra todos os gastos incorridos aos equipamentos, máquinas,
aparelhos e outros bens até sua chegada, desembaraço e recebimento pela
empresa, considerando-se as modalidades de importações, CIF ou FOB.
Nesse momento, se passar ainda por fase de montagem e instalação de
construção em andamento, é transferida, por seu custo total, para a conta de
Construções em Andamento.
Se por outro lado, já entrar em operação logo após a chegada, sua
transferência é feita diretamente para a conta correspondente de Bens em
operação.
IV - Adiantamento para Inversões Fixas 
Registram-se aqui todos os adiantamentos a fornecedores por conta de
fornecimento sob encomenda de bens do imobilizado, que representam pagamentos
por conta de um valor previamente contratado.
Isso ocorre comumente com grandes equipamentos e maquinismos, elevadores,
pontes-rolantes e outros similares ou, ainda, com adiantamentos a empreiteiros
de obras civis, etc. Quando do recebimento do bem, debita-se a conta do
imobilizado correspondente pelo valor total, baixando-se essa conta, e o
saldo a pagar é registrado no Exigível.
V - Almoxarifado de Inversões Fixas 
Engloba
todos os materiais e bens da empresa destinados á aplicação no Imobilizado. É
o caso, por exemplo, da empresa Ter construção em andamento e Ter um
almoxarifado de materiais de construção, quando tais materiais são comprados
pela própria empresa. É o caso ainda de bens ou peças já adquiridas para
atender à expansão do Imobilizado, como, por exemplo, dos aparelhos de
telefone em companhias telefônicas, dos postes e medidores em empresas de
eneria elétrica, etc.
12.3 CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
12.3.1 Conceito da Lei 
Os critérios de avaliação dos elementos do Ativo imobilizado definidos pela
Lei nº 6.404/76 são reproduzidos a seguir:
"Os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição,
deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou
exaustão" (art. 183, item V).
Isto significa que os elementos do
Ativo Imobilizado deverão ser avaliados pelo custo de aquisição deduzido dos
saldos das respectivas contas de depreciação, amortização ou exaustão.
12.3.2 Custo de Aquisição 
Consideram-se
como custo de aquisição todos os gastos relacionados com a aquisição do
elemento do Ativo Imobilizado e os necessários para colocá-lo em local e
condições de uso no processo operacional da companhia.
Assim, o custo da aquisição dos elementos do Ativo imobilizado deve incluir.
a)
BENS COMPRADOS DE TERCEIROS 
Além
do valor do elemento em si, devem ser incluídos os fretes, seguros, impostos,
comissões, desembaraço alfandegário, custos com escrituras outros serviços
legais, bem como os custos de instalação e montagem.
Os encargos financeiros decorrentes de empréstimos e financiamentos para a
aquisição de bens do ativo imobilizado não devem ser incluídos no custo dos
bens adquiridos, mas lançados como despesas financeiras (ou ativo diferido,
se em fase de construção).
Deve-se esclarecer ainda que, nas
compras a prazo, precisam ser expurgados os juros nominais do custo de
aquisição e apropriados ao resultado financeiro, de acordo com o período de
financiamento. Esse procedimento para as empresas abertas está regulamentado
na Instituição CVM nº 191/192. Maiores detalhes veja Capítulo 36, Correção
Integral das Demonstrações Contábeis.
Um ponto a ser salientado é que,
pela legislação do Imposto de Renda § 4º do art. 344 do regulamento do
Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 26-3-99), os impostos pagos na
aquisição de bens do Ativo Permanente, salvo os pagos na importação de bens
que serão sempre acrescidos ao custo de aquisição, poderão, a critério da
empresa, ser registrados tanto como custo de aquisição quanto como despesas
operacionais do período. Para efeito de Contabilidade, isto não é valido, já
que tais tributos são parte do valor aplicado na aquisição do ativo. As
próprias autoridades fiscais, todavia, emitiram o Parecer Normativo CST nº 2,
de 23-1-79, pelo qual interpretam que somente se enquadra nessa categoria -
em que é permitida a opção - o imposto de transmissão na aquisição de
imóveis, o que minimiza, portanto, o problema contábil. Assim, os demais
impostos pagos na compra devem integrar o custo, exceto quando ensejarem
crédito fiscal.
b) BENS CONSTRUÍDOS 
O
custo das unidades construídas deve incluir, além do custo dos minerais
comprados, conforme item "a" acima, o da mão-de-obra e seus
encargos, própria ou de terceiros, e outros custos diretos e indiretos
relacionados com a construção.
Os juros sobre financiamento obtidos de terceiro para construção de bens do
Ativo Imobilizado devem ser classificados no grupo de contas de origem, sendo
amortizado de acordo com os prazos de signados para a depreciação,
amortização e exaustão, conforme itens I e II da Deliberação CVM nº 193/96,
cujo texto é o que segue:
"I
- Os juros incorridos e demais encargos financeiros, relativamente a
financiamentos obtidos de terceiros, para construção de bens integrantes do
ativo imobilizado (...), devem ser registrados em conta destacada, que
evidencie a sua natureza, e classificamos no mesmo grupo do ativo que lhe deu
origem.
II - A alocação desses juros
e encargos ao resultado do exercício deverá ser feita em consonância com os
prazos de depreciação, amortização, exaustão ou baixa dos ativos
financiados."
O
item III da mesma deliberação ressalta que os juros a serem classificados no
ativo são apenas os incorridos durante o período de construção ou produção do
ativo:
"III
- Os juros e encargos referidos no item I somente poderão ser ativados até o
momento em que o ativo em construção ou produção estiver substancialmente
completa e colocado em condições de uso..."
Especificamente
em relação à variação cambial decorrente de financiamento de bens integrantes
do ativo imobilizado em construção, a CVM, na sua deliberação nº 194 de
26-3-99, determinou que a incorporação da variação cambial ao custo desses
ativos ficasse limitada a seu valor de mercado ou de recuperação, dos dois o
menor (incluso II).
Essa deliberação veio normatizar a
contabilização dos efeitos da grande desvalorização do Real, ocorrida no primeiro
trimestre de 1999, como resultado da mudança na política cambial do país.
Em função disso, a CVM determinou
que as reduções na taxa de câmbio ocorridas durante os trimestres ulteriores
do ano de 1999 fossem computadas como diminuição do valor desses ativos,
ajustando-se inclusive a despesa de depreciação registrada no período,
compensando em parte o aumento registrado no momento da expressiva
desvalorização do Real (inciso III).
Além disso, a CVM facultou às
empresas contabilizar, como ativo diferido, a variação cambial que excedesse
os limites mencionados acima. Nesse caso, sua amortização deve ser realizada
em até 4 anos a partir desse exercício (inclusos VII e VIII), ou antes de
decorrido esse prazo, caso haja liquidação parcial ou total do passivo - por
pagamento ou conversão de novas alterações na taxa de câmbio (inciso X).
c)
BENS RECEBIDOS POR DOAÇÃO 
Os
bens recebidos a título de doação, sem ônus para a empresa, como, por
exemplo, terreno doado por uma Prefeitura como incentivo para instalação de
indústria no município, devem ser contabilizado pelo justo valor de mercado,
a critério da conta específica de Reserva de Capital (art. 182 § 1º, letra d
da Lei nº 6.404/76).
Esse entendimento foi corroborado
pelas autoridades discais por meio do Parecer Normativo CST nº 113, de
29-12-78, e, se tal crédito for contabilizado em conta de resultado, em vez
de Reserva de Capital, será tributável.
Até o exercício financeiro de 1980,
as doações recebidas pela pessoa jurídica não eram tributadas pelo Imposto de
Renda, independente da personalidade jurídica do doador. A partir então, com
vigência do Decreto-lei nº 1.730/79 (art. 1º, VIII), são isentas de
tributação apenas as doações feitas pelo Poder Público.
d)
BENS INCORPORADOS PARA FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL 
Os
bens do ativo imobilizado incorporados ao patrimônio líquido da empresa para
formação do capital social serão contabilizados por seu valor de avaliação,
aprovado em assembléia geral, estabelecido por três peritos, ou por empresa
especializada, nomeados também em assembléia geral dos subscritores (art. 8º
da Lei nº 6.404/76).
e)
BENS ADQUIRIDOS POR CONTRATOS DE ARRENDAMENTO (LEASING) 
À
luz dos princípios contábeis, a essência deve prevalecer sobre a forma.
Assim, os contratos de arrendamento de bens que têm implícito a compra
financiada deveriam originar de imediato um registro no Imobilizado em
contrapartida às Exigibilidades, em vez de registro periódico em despesas do
período contra Exigibilidades (ou Disponibilidades). O registro como compra
financiada deve ser feito sempre que o prazo do arrendamento abranja a maior
parte da vida útil do bem, ou valor de mercado à data do exercício do direito
de compra e desde que a futura adquirinte tenha responsabilidade e controle
sobre o bem.
Os bens objeto do contrato serão
depreciados normalmente e os encargos financeiros de exigibilidade
apropriados para resultado de acordo com o regime de competência.
12.3.3 Reavaliação de Bens 
O
princípio de avaliação de bens do Ativo Imobilizado por seu custo de
aquisição pode, em determinadas situações, não ser o mais adequado. Há
ocasiões em que a avaliação de bens pelo justo valor de mercado é desejável,
tais como quando de:
a)
transformação, incorporação, fusão e cisão;
b)
elaboração de demonstrações financeiras que refletem valores correntes para
fins gerenciais e de crédito.
Tendo em vista os inúmeros aspectos
envolvidos na reavaliação de bens do Ativo, este assunto é tratado de forma
abrangente no Capítulo 21, Reavaliação.
12.4 GASTOS DE
CAPITAL X GASTOS DO PERÍODO
12.4.1 Conceito
Geral 
Os gastos relacionados com os bens do Ativo imobilizado podem ser de duas
naturezas:
1.
eastos de capital - são os que irão beneficiar mais de um exercício social e
devem ser adicionados `o valor do Ativn Imobilizado.
Exdmplos: custo de aquisição do bem, custo de instalação e montagem, etc.
2. gastos do período (despesas) -
são os que devem ser agregados às contas de despesas do período, pois só
beneficiam um exercício e são necessários manter o Imobilizado em condições
de operar, não lhe aumentando o valor.
Exemplos: manutenção e reparos, etc.
Todavia
na prática, a distinção entre gastos de capital e gastos do período torna-se
algumas vezes bastante difícil.
Evidentemente, a decisão de
registrar erroneamente um gasto de capital como gasto do período, e vice
versa, traz reflexos tanto no valor dos ativos como do resultado do período
devendo, portanto, tal decisão ser tomada em função de princípios bem
estabelecidos.
A materialidade dos gastos e o
nível de detalhe dos registros mantidos são fatores que afetam a distinção
entre as duas classes de gastos.
Algumas empresas estabelecem
valores abaixo dos quais quaisquer gastos incorridos na aquisição de bens do
Ativo imobilizado devem ser debilitados às contas de despesas do período.
Gastos incorridos acima desses valores são adicionados às contas do Ativo
Imobilizado. Essa prática, apesar de tecnicamente não ser perfeita, procura,
sem distorcer os resultados e os custos do Ativo Imobilizado, evitar o
controle de itens de valores não significativos, em que o custo de controle
poderia exceder o custo do bem controlado. Quando tal política é adotada,
deve-se rever periodicamente sua consistência e razoabilidade, já que, numa
economia inflacionaria, um gasto incorrido pode ser debitado a despesa, num
ano, e um gasto de mesma natureza pode ser acrescido à conta do Ativo Imobilizado,
em anos subsequentes.
A esse respeito, a legislação
fiscal também permite abater, como despesa operacional do período, o custo de
aquisição de bens do Ativo Permanente, se o valor unitário não ultrapassar R$
326,61, ou prazo de vida útil não exceder um ano (art. 301 do RIR/99).
Essa norma fiscal não se aplica aos
casos em que a atividade explorada pela empresa exija o emprego de uma
pluralidade de bens de valor unitário inferior ao limite de R$ 326,61 (art.
301, § 1º).
12.4.2 Manutenção e Reparos 
Os
gastos de manutenção e reparos são os incorridos para manter ou relocar os
ativos em condições normais de uso, sem com isso aumentar sua capacidade de
produção ou período de vida útil. Os critérios contábeis normalmente
utilizados para contabilização de gastos de manutenção e reparos envolvem.
a)
DÉBITO DIRETO EM DESPESAS DO ANO
I
- Registro, Quando Incorridos 
A prática na maioria das empresas tem sido a de registrar os gastos de
manutenção e reparos em despesas, à medida que são incorridos. Tal prática é
adequada à medida que tais manutenções e reparos quando de caráter preventivo
- ocorrem periodicamente, numa base não superior a um ano, e é igualmente
válida para as manutenções corretivas para atender a quebras avarias, à
medida que ocorram. Dentro dessas circunstâncias, há uma tendência de que os
gastos com manutenção e reparos mantenham certa regularidade de um fato para
o outro.
II - Distribuição Uniforme no Ano 
Por esse outro critério, os gastos
incorridos são debitados a uma conta de provisão, e lançado mensalmente às
contas de despesas o duodécimo do valor estimado ou orçado para o ano. Para
ilustrar, admitimos que uma empresa tenha estimado o custo anual de manutenção
e reparos em $ 1.440.000. Nos dois primeiros meses do ano, os gastos de
manutenção e reparos foram respectivamente de $ 70.000 e $ 140.000.
A contabilização seria feita como
segue:
1º Mês
Débito
Crédito
(1) Despesa ou Custo de Manutenção e Reparos. A provisão para manutenção e
Reparos(2) Provisão para Manutenção e Reparos a Salários, suprimentos,
bancos, etc. 120.00070.000 120.00070.000
2º
Mês
Débito
Crédito
1) Despesa ou Custo de Manutenção e
Reparos. A provisão para manutenção e Reparos(2) Provisão para Manutenção e
Reparos a Salários, suprimentos, bancos, etc. 120.000140.000 120.000140.000
O objetivo desse critério é
distribuir uniformemente durante o ano os gastos de manutenção e reparos, e é
bastante apropriado quando se utiliza um sistema de custeio padrão ou taxas
predeterminadas para absorção de gastos gerais de fabricação. No final do
exercício, a conta de provisão deverá ter saldo nulo, o que normalmente
implica um ajuste à conta de custo ou de despesa.
b)
PROVISÃO PARA GRANDES REVISÕES
I
- Significado e Reflexos 
Diferentemente
do caso anterior, temos, todavia, inúmeras situações que requerem a
constituição de uma Provisão para manutenção, como são os casos de grandes
equipamentos, altos-fornos de siderúrgicas, aeronaves, navios, moendas de
usinas de açúcar e outras situações similares. Nesse caso, além do programa
normal de pequenas manutenções e de revisões periódicas, a empresa efetiva
também, por uma questão de segurança operacional e de continuidade de
produtividade, grandes revisões que abrangem trocas ou reformas de partes
desses equipamentos, usualmente denominadas "grandes paradas". Tais
revisões ocorrem a períodos mais longos, variando normalmente de dois a cinco
anos, dependendo do tipo de equipamento. Essas grandes revisões usualmente
geram gastos elevados com material, peças, mão-de-obra própria e contratada e
outros custos, além de ocasionarem outros fatores que afetam os resultados do
exercício em que são feitas, pois os equipamentos ficam paralisados por
períodos mais longos, não só não gerando as receitas operacionais que deles
decorrem, como também mantendo certos custos fixos sem o retorno
correspondente.
II
- Procedimento Contábil 
Dentro
desse raciocínio, o procedimento correto é constituir-se uma provisão para
manutenção e reparos, durante o período anterior, em que o equipamento está
sendo usado, provisão esta que é debitada pelos custos incorridos, quando da
efetiva revisão. A referida provisão deve englobar os custos de peças, outros
materiais, mão-de-obra própria e de terceiros, a serem usados na revisão,
além de custos indiretos. Na data de cada balanço, o saldo dessa provisão
deve corresponder ao custo total estimado da revisão, aos preços correntes da
data do balanço, mas pela parte proporcional do tempo transcorrido, desde a
última revisão até a data do balanço em questão.
III
- Exemplo 
Digamos
que a Empresa ABC tenha um grande equipamento (como um alto-forno ou uma aeronave).
Tal equipamento sofre pequenas revisões e manutenções a intervalos regulares,
custos esses que são apropriados diretamente, quando incorridos. Além disso,
a cada três anos efetua uma grande parada com revisão geral, e troca de
inúmeras peças e conjuntos. Nesse caso, a partir do início do uso do
equipamento, ou a partir da data da última revisão (que, imaginemos, tenha
sido em junho de X0), a empresa deve constituir a provisão, como segue:
Orçamento
do custo total da próxima revisão, previsto, para junho de X3, a preço de
hojePeríodo de uso até a próxima revisão Parcela mensal a ser provisória
122.400.00036 meses$ 3.400.000
Dessa forma, a provisão seria, a partir de julho de X0, constituída numa base
mensal pelo valor de $ 3.400.000, a débito de custo de produção. Assim, em 31
de dezembro de X0, tal provisão estaria com saldo de $ 20.400.000, provisão
esta que deve figurar destacadamente em conta do Exigível a Longo Prazo,
ocorrendo o mesmo em 31-12-X1, quando o saldo estaria por $ 61.200.000.
No balanço de 31-12-X2, todavia,
tal provisão, que estaria então com saldo de $ 102.000.000, deveria ser
classificada no Passivo Circulante, pois a grande revisão ocorrerá em junho
de X3.
Logicamente, tendo em vista os
aumentos de preços, o orçamento da revisão deverá ser periodicamente revisto
(ao menos na data de cada balanço) e o saldo da provisão correspondente,
ajustando ao custo estimado atualizado. A pura atualização monetária do saldo
existente, em tese, é uma despesa de variação monetária. O excesso da
atualização é custo.
Em junho de X3, quando se efetuará
a revisão, a provisão, desde que atualizada, terá saldo próximo do custo real
incorrido e a diferença eventualmente apurada deverá ser apropriada ao
resultado daquele mês.
Essa provisão é indedutível para
efeitos fiscais, devendo, se construída, ser adicionada ao lucro real, no
LALUR. Mas, no exercício social em que os gastos forem incorridos, o valor da
provisão utilizada para absorvê-los poderá ser deduzido do lucro real, no
LALUR (art. 247 § do RIR/99).
IV
- Custos Fixos e Diminuição de Rentabilidade 
Já mencionados que a Provisão deve englobar os custos a serem incorridos na
realização da grande revisão. Em certas circunstâncias, pode ser adequado que
se computem também na provisão os custos fixos do período da parada para a
revisão, quando puderem ser objetivamente apurados com tal antecedência. Não
é adequado, todavia, englobar na provisão a diminuição prevista de
rentabilidade do período futuro, que pode eventualmente ser coberta pela
Reserva para Contigência. (Veja Capítulo 20, Patrimônio Líquido, seção 20.5).
V
- Caso em que Pode Ser Dispensada 
Como se verifica, o objetivo da Provisão mencionada é distribuir os custos de
uma grande revisão durante todo o período de uso do equipamento que gera tal
necessidade de revisão, permitindo, assim, uma apropriação mais justa e
uniforme aos produtos ou serviços produzidos, bem como uma mensuração mais
adequada do resultado de cada ano.
Dentro dessa linha de raciocínio, a empresa pode deixar de construir a
referida provisão, mesmo que tenha grandes revisões, na hipótese de possuir
uma grande quantidade do referido equipamento. Nesse caso, a empresa pode
estabelecer uma programação de revisões de sorte que sempre tenha parte dos
equipamentos em uso e parte dos demais em revisão gerando, assim, uma
distribuição automática dos custos dessas revisões numa base uniforme, de um
período a outro. Nesse caso, apesar de não perfeitamente consoante com o
regime de competência, há vantagem da objetividade, difícil de ser conseguida
no sistema de previsões, por abranger longos períodos, particularmente em
condições econômicas conturbadas e em que os preços variam
significativamente.
VI
- Nota Explicativa 
De qualquer forma, é importante que a empresa esclareça em nota explicativa o
critério adotado, as bases de cálculo e os defeitos decorrentes.
12.4.3 Melhorias e Adições 
Complementares
Uma melhoria ocorre em conseqüência
do aumento de vida útil do bem do Ativo Imobilizado, do incremento em sua
capacidade produtiva, ou da diminuição do custo operacional. Uma melhoria
pode envolver uma substituição de partes do bem ou ser resultante de uma
reforma significativa.
Uma melhoria, todavia, nem sempre
significa aumento no valor contábil do bem ativo. Se o custo das novas peças,
qualquer que seja sua eficiência, for menor que o valor líquido contábil das
partes substituídas, não resultará em aumento, mas em diminuição de valor.
Logicamente, o valor da peça ou parte substituída (custo menos depreciação
acumulada) deve ser baixado. Pode, todavia, ocorrer reforma sem substituição,
só com adição de componentes.
Nos casos de reformas substanciais
que envolvem alterações técnicas profundas e gastos significativos, o valor
contábil do bem deverá ser ajustado. Por outro lado, pequenas melhorias de
eficiência ou aumento de vida útil não relevantes são geralmente lançados à
manutenção e reparos do período.
As adições complementares, por sua
vez, não envolvem substituições, mas aumentam o trabalho físico do ativo por
meio de expansão, extensão, etc. São agregadas ao valor contábil do bem.
12.4.4 Substituição 
O
ato de substituição de um bem ou parte de um bem por outro envolve a operação
de remoção do bem anterior e a operação de instalação dos novo. O custo de
remoção deve ser debitado às contas de despesas do período, deduzido do valor
dos materiais recuperados. Por outro lado, deverão ser acrescidos ao ativo o
custo do próprio bem novo e mais o custo incorrido em sua instalação.
12.4.5 Aspectos Fiscais 
O
tratamento fiscal dos gastos incorridos com reparos, conservação ou
substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado é determinado
pelos §§ 2º e 3º do art. 346 do RIR/99:
"§
2º Os gastos incorridos com reparos, conservação ou substituição de partes e
peças de bens do ativo imobilizado, de que resulte aumento da vida útil
superior a um ano, deverão ser incorporados ao valor do bem, para fins de
depreciação do novo valor contábil, no novo prazo de vida útil previsto para
o bem recuperado, ou, alternativamente, a pessoa jurídica poderá:
I - aplicar o percentual de depreciação
correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição
das partes ou peças;
II - apurar a diferença entre o
total dos custos de substituição e o valor determinado no inciso anterior;
III - escriturar o valor apurado no
inciso I a débito de contas de resultado;
IV - escriturar o valor apurado no
inciso II a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual
terá seu novo valor contábil depreciado no novo prazo de vida útil previsto.
§ 3º Somente serão
permitidas despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis se
intrisecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e
serviços" (Lei nº 9.249, de 1955, art. 13, inciso III).
12.5 RETIRADAS 
Os
elementos retirados do ativo imobilizado em decorrência de sua alienação,
liquidação ou baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou
exaustão, deverão Ter seus valores contábeis baixados das respectivas contas
do ativo imobilizado.
O registro contábil da retirada
envolve um crédito à conta de custo e um débito à respectiva conta de
depreciação (ou outra) acumulada, cujas contrapartidas serão lançadas em uma
conta de resultado do período que irá registrar o valor líquido do bem
baixado, o valor da alienação, se houver e, como saldo, o ganho ou a perda.
Portanto, quando da retirada de um
bem do Ativo Imobilizado, torna-se necessário conhecer o custo original, data
da aquisição e respectiva depreciação acumulada, requerendo a manutenção de
adequados registros e controles sobre os elementos do Ativo Imobilizado.
12.6 DEPRECIAÇÃO, EXAUSTÃO E AMORTIZAÇÃO
12.6.1 Conceito
a)
LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA 
Com
exceção de terrenos e de alguns outros itens, os elementos que integram o
Ativo Imobilizado tem um período limitado de vida útil econômica. Dessa
forma, o custo de tais ativos deve ser alocado aos exercícios beneficiados
por seu uso no decorrer de sua vida útil econômica.
A esse respeito, o art. 183, § 2º, da Lei nº 6.404/76, estabelece:
"A
diminuição de valor dos elementos do ativo imobilizado será registrado
periodicamente nas contas de:
a) depreciação, quando
corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objetivo bens físicos
sujeitos a desgastes ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou
obsolência;
b) amortização, quando
corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da
propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou
exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por
prazo legal ou contratualmente limitado;
c) exaustão, quando
corresponder à perda do valor, decorrente de sua exploração, de direitos cujo
objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa
exploração."
Como
se verifica, a depreciação a ser contabilizada deve ser, conforme a Lei das
Sociedades por Ações, a que corresponder ao desgaste efetivo pelo uso ou
perda de sua utilidade, mesmo por ação da natureza ou obsolência.
b) LEGISLAÇÃO FISCAL 
Entretanto
a tendência de um número significativo de empresas é simplesmente adotar as
taxas admitidas pela legislação fiscal. Os critérios básicos de depreciação,
de acordo com a legislação fiscal, estão consolidados no Regulamento do
Imposto de Renda por meio de seus arts. 305 a 323. As taxas anuais de
depreciação normalmente admitidas pelo fisco para uso normal dos bens em um
turno de oito horas diárias constam, todavia, de publicações à parte, da Secretaria
da Receita Federal, e são sumariamente, como segue:
|
Taxa
Anual
|
Anos
de Vida Útil
|
Edifícios
Máquinas e Equipamentos
Instalações
Móveis e Utensílios
Veículos
Sistema de Processamento de Dados
|
4%
10%
10%
10%
20%
20%
|
25
10
10
10
5
5
|
A Instrução Normativa SRF nº 162, de 31-12-98, aprovou uma extensa relação de
bens, com os respectivos prazos normais de vida útil e taxas anuais de
depreciação admitidos, que foi ampliada pela Instrução Normativa SRF nº 130,
de 10-11-99.
O fisco admite ainda que a empresa
adote taxas diferentes de depreciação, quando suportadas por laudo pericial
do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa
científica ou tecnológica (art. 310, § 2º, do RIR/99). Logicamente, para o
fisco não haverá problemas se a empresa adotar taxas menores de depreciação
que as admitidas.
A mesma legislação (art. 312)
aceita, ainda, à opção da empresa, uma aceleração na depreciação dos bens
móveis, em função do número de horas diárias de operação, como segue:
|
Coeficiente
|
Um turno de 8 horas
Dois turnos de 8 horas
Três turnos de 8 horas
|
1,0
1,5
2,0
|
Assim,
se a empresa trabalha normalmente 8 horas diárias, a taxa admitida de depreciação
das máquinas é de 10% ao ano. Se trabalha em dois turnos (16 horas), pode
usar a taxa de 15% a.a. e se trabalha três turnos (24 horas), a taxa admitida
é de 20% a.a.
c)
CRITÉRIO CONTÁBIL A ADOTAR 
Vimos
anteriormente os critérios básicos da Lei das Sociedades por Ações e o da
legislação fiscal. Para fins contábeis, porém, não se deve simplesmente
aceitar e adotar as taxas de depreciação fixadas como máximas pela legislação
fiscal, ou seja, deve-se fazer uma análise criteriosa dos bens da empresa que
formam seu imobilizado e estimar sua vida útil econômica, considerando suas
características técnicas, condições gerais de uso e outros fatores que podem
influenciar em sua vida útil. Como conseqüência, quando determinado bem ou
classe de bens tivesse vida útil provável diferente da permitida fiscalmente,
dever-se-ia adotar a vida útil estimada como base para registro da
depreciação na contabilidade, e a diferença entre tal depreciação e a aceita
fiscalmente seria lançada como ajuste no Livro de Apuração do Lucro Real.
Essa forma, todavia, não tem sido
aceita pelo fisco. De fato, de acordo com suas interpretações em pareceres e
instruções normativas, somente podem ser deduzidas para fins fiscais as
despesas que tenham sido assim registradas na contabilidade.
Essa imposição fiscal não gera
maiores problemas quando se adota uma taxa anual de depreciação na
contabilidade inferior à admitida pelo fisco; porém, somente será dedutível
tal valor menor registrado da depreciação. Por outro lado, se a empresa
conduir que determinado bem tem vida útil econômica menor que a normalmente
admitida pelo fisco, e não puder contornar tal problema por meio de laudo
pericial junto ao fisco, não poderá deduzir seu valor total, para fins
fiscais. Nesse caso, registra contabilmente o valor maior de depreciação e o
excedente ao valor admitido é ajustado por meio do Livro de Apuração do Lucro
Real.
Logicamente, é preferível, para não
complicar os controles, que ambas sejam iguais e, se tais diferenças não
forem significativas, pode-se adotar a base fiscal. Além disso, esse estudo
mais detalhado da vida útil provável não precisa ser feito para cada um dos
bens da empresa indistintamente, visto que pode ser feito por classes
principais de bens e para os itens de maior importância no Imobilizado da
empresa.
No caso da exploração de minas e
jazidas, deve-se entender que os "bens aplicados nessa
exploração" são os utilizados de tal forma que não terão normalmente
utilidade fora desse empreendimento. É o caso de esteiras ou outros sistemas
de transporte de minério, de determinados equipamentos de extração, etc., que
só têm valor à medida que a jazida é explorada.
Se forem bens cuja vida útil é
inferior ao tempo previsto de exploração, deverão ser transformados em
despesa nesse prazo menor. E se tiverem vida útil superior, podendo ser
utilizados em outros lugares após o término da exploração da atividade onde
se encontram, só deverão ser baixados pela diferença entre o valor de custo e
o valor residual previsto para o fim desta primeira atividade, de forma que
uma parte do valor de aquisição seja contabilizada naquela outra utilidade
posterior.
No caso da Automatização, somente
se amortizam os imobilizados cujos valores se reduzem ao longo do tempo. Por
exemplo, se uma Marca é considerada de grande valor, a empresa faz tudo para
mantê-la válida juridicamente e economicamente, e o consegue, não há razão
para amortizá-la. (Isso também vale para outros ativos, como é o caso do ágio
de fundo de comércio dos investimentos).
No caso de benfeitorias em
propriedade de terceiros a amortização deve ser pelo prazo contratual, a não
ser que a benfeitoria tenha vida útil menor que tal prazo. Nesta última
situação, temos, na verdade, uma depreciação.
12.6.2 Base de Cálculo 
A base de cálculo da depreciação, exaustão ou amortização será:
a)
custo;
b) valor de reavaliação decorrente
de novas avaliações efetuadas no ativo imobilizado;
A
técnica contábil estipula que o valor residual do bem deve ser computado como
dedução de seu valor total para determinar o valor-base de cálculo da
depreciação. Todavia, na prática esse procedimento não tem sido muito
adotado, pois é bastante difícil estimar o valor residual.
12.6.3 Estimativa de Vida Útil, Econômica e Taxa de
Depreciação 
Uma dificuldade associada ao cálculo da depreciação é a determinação do
período de vida útil econômica do Ativo Imobilizado.
Além das causas físicas decorrentes
do desgaste natural pelo uso e pela ação de elementos da natureza, a vida
útil é afetada por fatores funcionais, tais como a inadequação e o
obsoletismo, resultantes do surgimento de substitutos mais aperfeiçoados.
12.6.4 Métodos de Depreciação 
Existem vários métodos para calcular a depreciação. Destes, os mais
tradicionalmente utilizados são:
a)
MÉTODO DAS QUOTAS CONSTANTES 
A depreciação por esse método é calculada dividindo-se o valor a ser
depreciado pelo tempo de vida útil do bem, e é representada pela seguinte
fórmula:
Depreciação
=
|
Custo
(incluindo eventuais reavaliaçõesContabilizadas) menos Valor Residual
Estimado
Período de Vida ùti
|
Esse
método, impropriamente chamado de linear, devido a sua simplicidade, é utilizado
pela grande maioria das empresas.
Para
ilustrar, vamos tomar o seguinte exemplo hipotético:
Custo do bem: $ 6.000,00
Vida útil estimada: 5 anos (60 meses)
Não há valor residual estimado
Depreciação = $ 6.000/60 = 100/mês
|
b)
MÉTODO DA SOMA DOS DÍGITOS DOS ANOS 
Esse método (que também é linear) é calculado como segue:
a)
Soma-se os algarismos que compõem o número de anos de vida útil do bem. No
exemplo anterior teríamos:
1
+ 2 + 3 + 4 + 5 = 15
b)
A depreciação de cada ano é uma fração em que o denominador é a soma dos
algarismos, conforme obtido em (a), e o numerador é, para o primeiro ano (n),
para o segundo (n-1), para o terceiro (n-2), e assim por diante, em que n =
número de anos de vida útil.
Ano
|
Fração
|
Depreciação Anual
|
1
2
3
4
5
|
5 x $ 5.000,00
15
4 x $ 5.000,00
15
3 x $ 5.000,00
15
2 x $ 5.000,00
15
1 x $ 5.000,00
15
|
=
1.666,67
= 1.333,33
= 1.000,00
= 666,67
= 333,33
5.000,00
|
Esse método proporciona quotas de depreciação maiores no início e menores no
fim da vida útil. Permite maior uniformidade nos custos, já que os bens,
quando novos, necessitam de pouca manutenção e reparos. Com o passar do
tempo, os referidos encargos tendem a aumentar. Esse crescimento das despesas
de manutenção e reparos seria compensado pelas quotas decrescentes de
depreciação, resultando em custos globais mais uniformes, conforme
demonstrado graficamente:
<<imagem>>
c) MÉTODO DE UNIDADES PRODUZIDAS 
Esse método é baseado numa estimativa do número total de unidades que devem
ser produzidas pelo bem a ser depreciado, e a quota anual de depreciação é
expressa pela seguinte fórmula:
Quota de depreciação anual = Nº de unidades produzidas no ano x nº de
unidades estimadas a serem produzidas durante a vida útil do bem
O resultado da fração apresentada representará o percentual de depreciação a
ser aplicado no ano X.
d)
MÉTODO DE HORAS DE TRABALHO 
Baseia-se
na estimativa de vida útil do bem, representa em horas de trabalho, e é
expresso pela seguinte fórmula:
Quota
de depreciação = Nº de horas de trabalho no período Y / nº de horas de
trabalho estimadas durante a vida útil do bem.
Outros
métodos existem, como o exponencial, e podem ser verificados em obras
específicas.
12.6.5 Registro Contábil da Depreciação 
O
lançamento contábil para registrar a depreciação é como segue:
|
Débito
|
Crédito
|
Despesas de depreciação (ou Custos de produção)
Depreciação Acumulada
|
X
|
X
|
Esse
lançamento registra um débito às contas de despesas do período (ou custos, se
os ativos forem usados na produção) e um crédito à conta de Depreciação
Acumulada, conta credora que demonstra o total de depreciação acumulada até a
data, e é apresentada nas demonstrações financeiras como redutora da conta de
custo.
12.6.6 Exaustão 
A exaustão objetiva distribuir o custo dos recursos naturais durante o período
em que tais recursos são extraídos ou exauridos.
O método de cálculo de exaustão,
que deve ser utilizado para fins contábeis, é o método de unidades produzidas
(extraídas). De acordo com esse método, deve-se estabelecer a porcentagem
extraída de minério no período em relação à possança total conhecida da mina.
Tal percentual é aplicado sobre o susto de aquisição ou prosperação, dos
recursos minerais explorados.
É necessário não confundir aqui a
Exaustão Contábil com Exaustão de Incentivo Fiscal. De fato, a legislação do
Imposto de Renda admite como dedutíveis 20% da receita da exploração,
conforme art. 331 para as empresas de mineração, cujas jazidas tenham tido
início de exploração a partir de 1º-1-80 a 21-12-87.
Assim, temos como exemplo:
a) valor contábil das jazidas = $
50.000,00;
b) exaustão Acumulada até o
exercício precedente = $ 15.000,00;
c) estimativa total de minérios da
jazida (possança) = 100.000 t;
d) extração neste exercício =
10.000 t;
e) receita pela extração no
exercício = $ 60.000,00;
O
cálculo da despesa de exaustão (contábil) poderá ser:
·
relação da extração do ano com a possança.
10.000
t = 10%
100.000
t
· exaustão contábil = 10% sobre $
50.000,00 = $ 5.000,00;
· exaustão dedutível = 20% sobre $
60.000,00 = $ 12.000,00;
· diferença (exaustão incentivada)
= $ 7.000,00;
Pelo
que foi demonstrado, na Contabilidade registra-se como despesa do ano, a
título de exaustão, somente a exaustão física efetiva de $ 5.000,00.
Como o fisco admite, porém, a
dedução de $ 12.000,00, a diferença de $ 7.000,00 deve ser também
contabilizada conforme art. 331 do RIR/99, mas não conta de exaustão
acumulada (redutora do Imobilizado), e sim em conta especial de Reserva de
Lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou
incorporação ao capital social. Ressaltamos apenas que o débito dessa
exaustão incentiva de $ 7.000,00 deve ser na conta de Lucros Acumulados, como
uma apropriação de lucros e não como despesa. Nesse caso, para fins fiscais
há um ajuste no Livro de Apuração do Lucro Real, já que esse valor é
dedutível, apesar de não Ter entrado como despesa no ano.
12.7 REGISTROS E CONTROLES CONTÁBEIS
12.7.1 Contas de Controle 
Contas de controle do Razão Geral devem ser estabelecidas para cada classe
principal de Ativo Imobilizado, para o registro de seu custo e respectiva
depreciação acumulada. Esse assunto foi analisado em detalhe no tópico 12.2
de classificação e conteúdo das contas deste capítulo.
12.7.2 Registro Individual de Bens 
Além das contas de controle, devem ser mantidos registros individuais para
cada unidade de propriedade que compõem os elementos do Ativo Imobilizado. A
manutenção do Registro Individual do bem é essencial para:
a)
possibilitar a identificação do valor de aquisição e acréscimos posteriores,
bem como o valor da respectiva depreciação, exaustão ou amortização acumulada
dos bens baixados;
b) prover bases para cálculo e
apropriação de despesas de depreciação por centro de custo;
c) prover informações para efeito
de política de capitalização e substituição, cobertura de seguros, etc;
d) manter adequado controle físico
e contábil sobre os bens do Ativo Imobilizado.
Registros
individuais de bens podem ser mantidos manualmente, no caso de empresas com
número relativamente pequeno de itens, ou podem ser mantidos por meio de processamento
eletrônico de dados ou outros sistemas.
12.8 FORMA DE APRESENTAÇÃO NO BALANÇO 
Os
pontos a serem observados na forma de apresentação dos elementos do Ativo
Imobilizado nas demonstrações financeiras incluem o seguinte:
a)
as principais classes de Ativo Imobilizado e seus tipos devem ser
demonstrados separadamente no balanço. Pequenos saldos poderão ser agregados,
desde que sejam iguais ou menores que um décimo do valor total do grupo do
Ativo Permanente. Nesses casos, deverá ser indicada a natureza dos saldos
agregados, e vedada a utilização de designações genéricas, tais como
"diversas contas".
Uma forma alternativa seria
apresentar o total global do imobilizado no balanço e demonstrar o
desdobramento das contas em nota explicativa;
b) o custo e a respectiva conta
redutora de depreciação, exaustão ou amortização acumulada devem ser
demonstrados separadamente, de forma a permitir a identificação do valor
total investido e uma indicação global do grau de depreciação, exaustão ou
amortização já incorridas;
c) apresentação obrigatória (art.
186, § 5º, letras a, c, e d da Lei nº 6.404/76), em notas explicativas, dos
seguintes eventos:
c.1.
critérios de avaliação do Ativo Imobilizado, bem como indicação da data,
valor e tipo de avaliação feita, no caso de bens reavaliados;
c.2.
métodos de cálculo da depreciação, amortização e exaustão;
c.3.
ônus reais construídos sobre os elementos do Ativo Imobilizado, as garantias
prestados a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;
d) indicação, em nota explicativa,
ressaltando seus efeitos, quando ocorrer modificação de métodos ou critérios
contábeis relativos ao Ativo Imobilizado (art. 177, § 1º, da Lei nº
6.404/76);
e) o valor do custo dos bens
inativos ou totalmente depreciados deve ser evidenciado em nota explicativa.
13. ATIVO
DIFERIDO
13.1
CONCEITO E CONTEÚDO 
O
item V do art. 179 da Lei das Sociedades por Ações define que, no Ativo
Diferido, deverão ser classificadas
"as
aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do
resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou
creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das
operações sociais".
O
Ativo Diferido faz parte, juntamente com os Investimentos e o Ativo
imobilizado, do Ativo Permanente, e não deve ser confundido com as Despesas
Pagas Antecipadamente, que são classificadas à parte no Ativo Circulante ou
no Realizável a Longo Prazo.
Os ativos diferidos caracterizam-se
por serem ativos intangíveis, que serão amortizados por apropriação às
despesas operacionais, no período de tempo em que estiverem contribuindo para
a formação do resultado da empresa. Compreendem despesas incorridas durante o
período de desenvolvimento, construção e implantação de projetos, anterior a
seu início de operação. Incluem as despesas incorridas com pesquisas e
desenvolvimento de produtos, com implantação de projetos mais amplos de
sistemas e métodos, com organização da empresa e outras. A condição para seu
diferimento é que, sempre, haja razoável segurança da realização futura
desses saldos diferidos por meio de receitas que venham cobrir os custos e
despesas futuras e gerem margem para atender à amortização desses diferidos e
á depreciação dos bens do imobilizado correspondentes. Não incluem bens
corpóreos, pois estes devem ser classificados no Imobilizado, Representam,
muitas vezes, gastos cuja contabilização seria como despesas operacionais,
caso a atividade a que se referem estivesse já produzindo receitas ou
benefícios. É o caso dos gastos incorridos com pessoal administrativo, outras
despesas gerais e administrativas, e demais gastos específicos (desde que não
sejam parte do imobilizado), os quais são necessários ao desenvolvimento de
um projeto. Pelo fato, entretanto, de os benefícios mediante a geração de
receitas, tais gastos são ativados para amortização futura, para manter o
critério de contraposição de receitas e despesas.
Diferencia-se o Ativo Diferido das
Despesas Pagas Antecipadamente porque estas são pagamentos de despesas não
incorridas que, de forma direta e objetiva, pertencem a um exercício futuro,
enquanto aquele é formado por despesas já incorridas e, pelo benefício futuro
que trarão, são normalmente amortizadas em parcelas. Além disso, essa
apropriação do Ativo Diferido é sempre por julgamento e estimativa, e nunca
por critérios tão objetivos quanto os das Despesas Antecipadas.
O Ativo Diferido deverá ser
avaliado pelo custo, deduzido, em conta à parte, pela parcela correspondente
à amortização acumulada. A
legislação fiscal trata desse assunto no item II do art. 325 do RIR/99.
13.2 CLASSIFICAÇÃO DAS CONTAS
13.2.1 Plano de Contas - Geral 
Considerando
o conceito e o conteúdo do Ativo Diferido, temos no Plano, a título
exemplificativo, as seguintes contas:
ATIVO DIFERIDO - CUSTO
A. GASTOS DE IMPLANTAÇÃO E
PRÉ-OPERACIONAIS 
Gastos
de organização e administração
Encargos
financeiros líquidos
Estudos,
projetos e detalhamentos
Juros
a acionistas na fase de implantação
Gastos
preliminares de operação
Amortização
acumulada (conta credora)
B.
PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS 
Custo
Salários
e encargos
Depreciação
Gastos
gerais
Outros
custos
Amortização
acumulada (conta credora)
C.
GASTOS DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS E MÉTODOS 
Custo
Amortização
acumulada
D.
GASTOS DE REORGANIZAÇÃO 
Custo
Amortização
acumulada (conta credora)
E.
VARIAÇÃO CAMBIAL DO 1º TRIMESTRE DE 1999 
Variação
cambial líquida negativa
Amortização
acumulada (conta credora)
13.2.2 Gastos de Implantação e
Pré-operacionais
a)
GERAL 
Esse
agrupamento de contas deverá ser utilizado para novos empreendimentos, tais
como a organização, construção e implantação de uma nova fábrica. Abrigará
todos os gastos incorridos antes do início de suas operações, abrangendo
ainda o período de testes iniciais de produção da fábrica, quando for o caso.
b)
EMPRESAS NOVAS 
Quando
a empresa é nova, torna-se mais fácil a apuração desses gastos diferidos, já
que todas as despesas operacionais têm essa classificação.
c)
EMPRESAS EXISTENTES COM NOVOS PROJETOS 
Surgem
mais dúvidas e dificuldades práticas quando se trata de uma empresa
existente, já operando, que tem um novo empreendimento. Nesse caso as
despesas operacionais totais devem ser segregadas contabilmente entre as
parcelas referentes às operações normais, que continuam sendo lançadas em
resultados, e as parcelas de administração e outras, relativas ao novo
empreendimento, que devem ser registradas no Ativo Diferido. Nessa situação,
a empresa deve manter um adequado sistema de identificação das despesas, para
contabilizá-las corretamente. Para as despesas comuns (se relevantes) não
passíveis de identificação, deve haver a segregação por meio de rateios
feitos em bases adequadas e que considerem o tempo ou o esforço dedicados.
Assim, para as despesas como pessoal administrativo que trabalha
exclusivamente para uma ou outra atividade, por exemplo, a identificação pode
ser feita de forma direta, mas, para os que dedicam esforços às duas, somente
por meio de apontamento de horas e outros critérios similares.
d)
DETALHES POR SUBCONTAS 
Os
gastos de Implantação e Pré-operacionais deverão ser detalhados na
Contabilidade em contas por natureza como, por exemplo, Gastos de organização
e Administração, Encargos Financeiros Líquidos, Juros a acionistas na fase de
implantação e outros. Cada conta deverá ser detalhada por subcontas e o nível
desse detalhamento dependerá do porte do projeto, das necessidades internas
de informações e, também, dos detalhes e dados necessários para terceiros,
como os financeiros dos projetos, tais como BNDES, BID, Sudene, que
normalmente têm necessidades específicas. Cada empresa deverá analisar sua
situação para obter todos os dados necessários desde que não haja critérios
que divirjam dos princípios contábeis.
Como ponto de partida, podem-se
tomar as subcontas constantes do Modelo do Plano de Contas nos grupos de
Despesas Operacionais (Administrativas e Encargos Financeiros Líquidos) e que
constariam como subcontas no Ativo Diferido.
Se a empresa tiver mais de um
projeto em andamento, deverá o primeiro detalhamento ser por projeto e dentro
de cada um serão detalhados, então, esses gastos de implantação e
pré-opercaionais.
e)
CONTEÚDO DAS CONTAS 
As
contas têm o conteúdo básico a seguir, e cada uma deve estar segregada em subcontas:
1.
Gastos de organização e administração: incluem os honorários dos diretores,
salários do pessoal administrativo, gastos com publicidade para captação de
recursos e colocação de ações, recrutamento e treinamento de pessoal, gastos
com vagens, etc. realizados antes do início das operações da empresa.
2. Encargos financeiros líquidos:
compreendem todos os gastos financeiros incorridos no período
pré-operacional, quer variações monetárias (atualização de dívidas), quer
juros propriamente ditos, etc. É importante ressaltar que somente poderão ser
registrados neste grupo os encargos financeiros decorrentes de financiamentos
relacionados à oposição do próprio Ativo Diferido. De acordo com a
Deliberação CVM nº 193/96, os juros e demais encargos financeiros decorrentes
do financiamento para "construção de bens integrantes do ativo
imobilizado ou para produção de estoques de longa maturação, devem ser
registrados em conta destacada, que evidenciem a sua natureza, e
classificados no mesmo grupo do ativo que lhe deu origem";
3. Estudos, projetos e
detalhamento: representam os custos incorridos com estudos iniciais, projetos
técnicos e de viabilidade econômica, projetos feitos para obtenção de
financiamentos, aprovação de investimentos fiscais e outros. Normalmente são
honorários e despesas pagos a terceiros pela elaboração desses trabalhos;
4. Juros a acionistas: serão
registrados os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que
anteceder o início das operações sociais (fase pré-operacionail). Isto é
comum em empresas concessionárias de serviço público ou em outras nas quais
essa fase anterior à geração de receitas é longa, tornando-se conveniente
remunerar o investido durante esse período como se tal investimento fosse,
nesse tempo, uma forma de empréstimo;
5. Gastos preliminares de operação:
incluem os materiais consumidos, os salários pagos ao pessoal da produção e
respectivos encargos sociais, e os custos indiretos de fabricação incorridos
na fase de preparação para o início das operações sociais, ou mesmo na fase
de testes. Também pode ser aqui concluído o custo fixo da capacidade não
utilizada de uma fábrica que esteja iniciando suas atividades.
Verificar
nos itens 13.5 e 13.6 os problemas estabelecidos de avaliação relativos aos
gastos de implantação pré-operacionais, relativamente a resultados e a
variações monetárias e encargos financeiros líquidos na fase pré-operacional.
13.2.3 Gastos
com Pesquisas e Desenvolvimento de Produtos 
Este grupo normalmente inclui os seguintes custos relativos a pesquisas e
desenvolvimento de produtos:
·
Salários, encargos e outros custos de pessoal alocados a tais atividades;
· Materiais e serviços consumidos;
· Depreciação de equipamentos e
instalações utilizados nas pesquisas;
· Gastos gerais, apropriados
segundo sua relação com o (s) projeto (s);
· Outros custos relacionados a
essas atividades, como por exemplo, a amortização de patentes e licenças.
Os
custos com os aprimoramentos e modificações em produtos existentes que se
destinam a mantê-los atrativos no mercado no curso normal das atividades não
devem ser registrados no Ativo Diferido, mas lançados diretamente nas
despesas operacionais. Os custos de desenvolvimento e pesquisas usualmente
ativados relacionam-se, normalmente, com produtos novos, podendo até abranger
as pesquisas de mercado antecedentes à fase de início da produção comercial,
realizadas para aferir a utilidade do produto ou a existência de mercado
potencial, pela sua similaridade com atividades de desenvolvimento.
Todavia, um aspecto fundamental a
ser considerado quando o registro contábil de custos com pesquisas e
desenvolvimento de produtos no Ativo Diferido e sua subsequente amortização é
o da incerteza quanto a sua viabilidade e período a ser beneficiado por esses
custos, ou seja, o do atendimento ao princípio da confrontação de receitas e
despesas. Dessa forma, os custos dessa natureza são normalmente
contabilizados como despesa do período no qual são incorridos, exceto quando
for possível demonstrar a viabilidade técnica e comercial do produto e a
existência de recursos suficientes para a efetiva produção e comercialização,
reduzindo-se, assim, a margem de incerteza.
Visando contribuir para esse
processo decisório, vamos nos valer das conclusões editadas em 1988 pela ONU,
de seu Grupo de Trabalho Intergovernamental de Especialistas em Padrões
Internacionais de Contabilidade para Corporações Transicionais, que nesse
tópico, em particular, estabelece:
1.
A política contábil a ser adotada com relação a pesquisa e desenvolvimento
deve contemplar os conceitos fundamentais de contabilidade, como o regime de
competência e prudência. Pela consideração conjunta desses conceitos, tais
gastos devem ser apropriados diretamente em despesas, no período em que forem
incorridos, a menos que possa ser feita uma correspondência com as
respectivas receitas de futuros períodos, com razoável segurança.
2. É reconhecido que os gastos de
pesquisa e desenvolvimento podem ser capitalizados, se todos os seguintes
critérios forem satisfeitos:
a)
o produto ou processo é claramente definido e os custos atribuíveis ao
produto ou processo podem ser identificados separada e claramente;
b) A viabilidade técnica do produto
ou processo está demonstrada;
c) Há clara indicação do mercado
futuro para o produto ou processo ou, se destinar a uso interno, em vez de
venda, sua utilidade à empresa pode ser demonstrada;
d) A gerência da empresa indicou
sua intenção de produzir e vender, ou usar, o produto ou processo.
e) Existem adequadas recursos, ou
há expectativa razoável de sua disponibilidade, para completar o projeto e a
comercialização ou uso do produto ou processo.
13.2.4 Gastos de Implantação de Sistemas e Métodos 
Esses
tipos de gastos são freqüentemente registrados como despesas operacionais, em
face do conservadorismo e de sua grande dificuldade de conexão com os
benefícios futuros. Todavia, em certas circunstâncias, representam um gasto
que irá beneficiar diversos exercícios, no futuro.
Dessa forma, os gastos
significativos realizados com a implantação de sistemas e métodos, quando
representarem claro benefício futuro para a organização, podem ser
registrados no Ativo Diferido e amortizados durante o período em que se
espera irão produzir resultados para a empresa.
13.2.5 Gastos de Reorganização 
Os
gastos realizados com a reorganização de setores ou da totalidade da empresa
podem ser registrados no Ativo Diferido, para serem amortizados nos
exercícios em que a companhia usufruir dos resultados dessa reorganização.
Um exemplo é o da aquisição de uma empresa em situação precária, quando é
necessário reorganizá-la para que possa operar eficientemente.
13.2.6 Variação Cambial do Primeiro Trimestre de 1999 
Recentemente,
a mudança na política cambial do brasil resultou numa abrupta desvalorização
do Real em relação às moedas estrangeiras, com altos valores de variação cambial
a serem reconhecidos pelas empresas que tinham obrigações ou créditos em
moeda estrangeira no primeiro trimestre de 1999.
Em função disso, a CVM, na sua
Deliberação nº 294, de 26-3-99, determinou que o registro de variação cambial
decorrente de financiamento de bens integrantes do ativo imobilizado em
construção ou de estoques de longa maturação em produção, em conta destacada
do mesmo grupo do ativo que lhe deu origem - previsto na Deliberação 193/96 -
ficasse limitado ao valor de mercado ou de recuperação desses ativos, dos
dois o menor.
Essa mesma Deliberação nº 294/99
facultou às companhias abertas - excepcionalmente em relação à variação nas
taxas de câmbio ocorrida no trimestre findo em 31-3-99 - registrar no ativo
diferido a variação cambial líquida negativa que exceder a esses limites
estipulados. Neste caso, tal procedimento não tem sustentação na boa técnica
contábil, o que motivou o Ibracon a emitir pronunciamento específico
contrário a essa posição.
Caso a companhia opte por registrar
esse resultado líquido negativo no ativo deferido, esse ativo deve ser
amortizado linearmente por um prazo não superior a 4 anos a partir desse
exercício (incisos VII e VIII). Caso haja liquidação parcial ou total do
passivo - por pagamento ou conversão em capital -, ou ocorram ganhos
decorrentes de novas alterações na taxa de câmbio, deverá Ter amortização por
valor correspondente (inciso X).
A mesma Deliberação prevê que,
havendo diferimento, devem ser divulgados em notas explicativas, quando
relevantes, o montante das despesas e das receitas decorrentes da variação
cambial, a destinação contemplada, as bases de amortização e os valores
amortizados em cada período (inciso XI).
13.3 AVALIAÇÃO e AMORTIZAÇÃO 
A
avaliação do Ativo Diferido, de acordo com o art. 183 da Lei nº 6.404/76,
será feita pelo valor do capital aplicado, deduzido do saldo das contas que
sua amortização.
A esse respeito deve entender-se
como capital aplicado o valor dos gastos realizados.
A amortização desses ativos deverá
ser feita, separado a Lei nº 6.404/76.
"Em
prazo não superior a dez anos, a partir do início da operação normal ou do
exercício em que passem a ser usufruídos os benefícios deles decorrentes,
devendo ser registrada a perda do capital aplicado quando abandonados os
empreendimentos ou atividades não poderão produzir resultados suficientes
para amortizá-los".
E
o que determina o § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404/76.
O entendimento sobre o que deve ser
considerado como "início da operação normal" pode suscitar
algumas controvérsias.
Normalmente, a amortização é feita
linearmente pelo tempo que se espera de benefício futuro. Surge um problema
no caso de empresas que entram produtivamente em produção e, nesse caso, um
critério que pode ser utilizado é o de a empresa começar a amortizar o Ativo
Diferido a partir do início das operações, mas também numa forma crescente.
No caso de um Ativo Diferido
representado por desenvolvimento de um novo produto, a empresa deve assim
proceder:
a)
se concluir que a pesquisa é infrutífera, amortizá-la integralmente, quando
souber disso. Não poderá manter como ativo um valor já sabido como perda;
b) se após o término do projeto, verificar
que poderá recuperar apenas parte do valor gasto, deverá baixar integralmente
a parcela não recuperável. Por exemplo, se a empresa gastou $ 5.000.000 e
agora verifica, com base numa pesquisa de mercado, que provavelmente venderá
10.000 unidades por $ 1.000 cada uma, mas que terá, como soma de custos de
fabricação e despesas de venda, $ 700 por unidade, notará que conseguirá
recuperar, no máximo, 10.000 x $ 300 = $ 3.000.000. Deverá então baixar para
o resultado, agora, os $ 2.000.000 não recuperáveis, mesmo antes de iniciar a
produção. Não pode é distribuir esse prejuízo às 10.000 unidades. Pelo
Conservadorismo, o lucro provável espera por sua realização para ser
contabilizado, enquanto o prejuízo provável necessita ser reconhecido
imediatamente. Só os $ 3.000.000 poderão ser mantidos como ativo para
apropriação às 10.000 unidades;
c) se a sociedade verificar que o
Ativo Diferido é de grande valor econômico e totalmente recuperável pelos
benefícios que trará (sempre medidos em termos de lucro), fará sua
amortização pela quantidade prevista de produtos que irá fazer e vender, ou,
então, num prazo menor; pode a empresa julgar que poderá negociar 400.000
unidades em 8 anos, mas decide amortizar o Diferido em 5, pois nesses 5
haverá lucro suficiente para recobri-lo. O que a lei societária veda é a
amortização em prazo superior a 10 anos, enquanto a legislação fiscal (art.
327 do RIR/99) estabelece prazo mínimo de 5 anos.
Qualquer
que seja o critério de amortização, a empresa deve mencioná-lo em suas Notas
Explicativas.
A contrapartida da amortização do Ativo Diferido deve ser lançada em Despesas
Operacionais (conforme o caso, no custo dos produtos elaborados), e deve tal
valor estar destacado na Demonstração do Resultado do Exercício ou em Nota
Explicativa.
13.4 APRESENTAÇÃO NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS 
O
Ativo Diferido é classificado no Balanço dentro do Ativo Permanente; se a
empresa tiver diversos projetos, deve fornecer a composição por projeto.
No caso de empresas em fase
pré-operacional, e quando esse ativo for significativo, deve divulgar, em
nota explicativa, a composição dos gastos de implantação por natureza das
principais contas.
As notas explicativas devem indicar
o critério contábil de avaliação utilizado pela empresa, com a base de
amortização adotada.
Para os custos de pesquisas e desenvolvimento de produtos, deve ser feita
divulgação específica: dos saldos das contas por natureza, quando relevantes;
dos critérios de amortização; e dos valores contabilizados no resultado do
exercício (inclusive se a prática for contabilizar integralmente no
resultado, não efetuando o diferimento).
Nos casos de valores significativos
sobre os quais possa haver razoáveis dúvidas de realização, a empresa deve
esclarecer o assunto em nota, mencionando a perspectiva de sua recuperação
por meio das oprações futuras. Se o Ativo Diferido for baixado, a razão desse
procedimento também deve ser explicitada.
13.5 RESULTADOS EVENTUAIS NA FASE PRÉ-OPERACIONAL
13.5.1 O
Conceito Contábil 
Faz
parte do Ativo Diferido, qualquer resultado eventual obtido com uso de
ativos, sendo utilizados ou mantidos para emprego no empreendimento em
andamento.
Por exemplo, se a empresa aplica
seus recursos financeiros ainda não utilizados e obtém receitas financeiras
(ou de variações monetárias), deve considerar essas receitas como dedução das
despesas financeiras lançadas no próprio Diferido; se suplantá-las deve
deduzi-las das outras despesas pré-operacionais. De qualquer forma, tais
receitas devem estar em conta específica à parte, classificada como redução
de despesas pré-operacionais.
Se a empresa, no outro exemplo,
vende, com lucro, veículos usados administrativamente nessa fase, o resultado
obtido na transação representa reduções dos gastos pré-operacionais. No caso
de prejuízo nessa alienação, o procedimento é inverso, isto é, acrescenta-se
ao Diferido. Se a depreciação desses veículos estiver sendo imobilizado, por
estarem eles servindo à construção, esse resultado deverá ser deduzido do
próprio imobilizado em construção.
Só não são tratados como redução
(ou acréscimo) do Ativo Permanente os resultados derivados de fatores não
relacionados com a implantação das condições de funcionamento da empresa. Por
exemplo, se ela vende um terreno que já possuía, sem relação com as obras em
construção, não tratará o lucro ou prejuízo dessa alienação como integrante
da fase pré operacional.
Portanto, uma empresa em fase
pré-operacional não deveria Ter uma Demonstração de Resultado nesse período;
no máximo teria uma Demonstração de transações Eventuais ou Demonstração de
Resultados Pré-operacionais, que serviriam mais como evidenciação de valores
acrescidos ao (ou reduzidos do) Ativo Diferido e da razão dessas alterações.
É importante lembrar novamente que,
quando se fala em pré-operação, pode-se Ter o caso de toda a empresa ou
apenas uma parte estar nessa condição. Se houver a montagem de uma nova
fábrica, trata-se, da mesma forma, de tudo o que for a ela relativo
(despesas, encargos financeiros, etc).
13.5.2 O Tratamento Fiscal 
As
considerações anteriores baseiam-se basicamente no conceito contábil do
problema. Todavia, deve-se conhecer o entendimento fiscal, também, o qual
apresenta algumas divergências em relação ao conceito contábil. Esse ponto é
melhor exposto no item 13.6.3 abrangendo também os resultados eventuais na
fase pré-operacional.
13.6 VARIAÇÕES MONETÁRIAS e ENCARGOS FINANCEIROS LÍQUIDOS na
FASE PRÉ-OPERACIONAL
13.6.1 Conceito Contábil 
As
contrapartidas dos ajustes de variações monetárias e encargos financeiros
decorrentes dos financiamentos para viabilizar os recursos aplicados no Ativo
Diferido, bem como os resultados de aplicações financeiras, devem ser lançados
nesse grupo.
13.6.2 Exemplo 
Vejamos
um caso prático para melhor entendimento. Digamos que a empresa X esteja em
fase de implantação e que, em 31-12-x8, seu balancete de verificação tenha a seguinte
posição, antes da contabilização da variação monetária das dívidas:
ATIVO
PASSIVO
Ativo
|
Passivo
|
Circulante 1.000
Realizável a Longo Prazo --
Ativo Permanente
Imobilizado 10.000
Diferido 2.000
total: 13.000
|
Circulante 1.000
Exigível a Longo Prazo 6.000
Patrimônio Líquido Capital 6.000
total: 13.000
|
Suponhamos que o índice de atualização da dívida seja de 3%.
Assim os 3% sobre o empréstimo de $ 6.000 dariam $ 180, que seriam acrescidos
no Exigível a Longo Prazo e debilitados no Ativo Diferido (Gastos de
Implantação).
O balanço final de 31-12-X8 ficará, então:
Ativo
|
Passivo
|
Circulante 1.000
Realizável a Longo Prazo --
Ativo Permanente
Imobilizado 10.000
Diferido 2.180 (1)
total: 13.180
|
Circulante 1.000
Exigível a Longo Prazo 6.180
Patrimônio Líquido Capital 6.000
total: 13.180
|
(1)
2.000 + 3% x 6.000 = 2.180
13.6.3 Aspectos Fiscais 
A
Instrução Normativa SRF nº 54, de 5-4-88, estabelece o tratamento que deverá
ser dispensada ao saldo conjunto das despesas e receitas financeiras, das
variações monetárias ativas e do resultado líquido da correção monetária do
Balanço, abordando o problema em dias situações, ou seja, para empresas em
fase pré operacional e para as que já estão operando, mas em fase de
expansão. Para estas últimas (empresas com projetos de expansão) foi editada,
ainda, a Instrução Normativa nº 65, de 26-6-89, que estabelece normas
alternativas à Instrução Normativa SRF nº 54/88, com relação ao tratamento da
correção monetária. A Lei nº 9.249/95, entretanto, vedou a utilização da
correção monetária das demonstrações contábeis. Dessa forma, as referidas
Instruções Normativas encontram-se prejudicadas no que se refere ao
reconhecimento dos efeitos da inflação.
13.6.4 Empresas em Fase Pré-operacional
a)
AS DISPOSIÇÕES FISCAIS 
Para
tais empresas aplica-se a Instrução Normativa SRF nº 54/88, a qual
estabeleceu, basicamente, que:
·
Deverá ser apurado saldo líquido contemplando as despesas e receitas
financeiras e as variações monetárias ativas e passivas;
· Esse saldo líquido, se devedor, será acrescido ao Ativo Diferido. Se
credor, será diminuído do total das despesas pré-operacionais incorridas no
período de apuração;
· Caso o saldo líquido credor apurado seja superior ao total das despesas
pré-operacionais incorridas no próprio período de apuração, define a referida
instrução que o excesso deve compor o lucro líquido do exercício, podendo ser
diferido para fins de tributação.
b)
POSIÇÃO CONTÁBIL 
O
procedimento de se apurar um saldo líquido contemplando as receitas e as despesas
financeiras e as variações monetárias e atribuir o valor ao Diferido é
perfeitamente lógico e adequado do ponto de vista contábil, como já pudemos
analisar, pois as variações monetárias representam um custo a ser futuramente
recuperado por meio das operações. O saldo líquido, quando devedor,
representa um custo a ser mantido no Diferido e, quando credor, um ganho, mas
que também está diretamente relacionado à fase pré-operacional.
Dessa forma, não é contabilmente
adequado registrar o eventual excesso do saldo líquido sobre as despesas
pré-operacionais incorridas no período como um resultado do exercício,
compondo o lucro líquido do exercício, como determina a referida Instrução.
Entendemos que a Instrução deveria normatizar tão somente o aspecto de
tributação fiscal, mas inadvertidamente, extravasou os limites de atuação a
que se destinava, pois entrou novamente na área contábil e em desacordo com
os princípios de contabilidade. Assim, o correto seria que uma empresa nessa
situação fizesse o registro total do saldo líquido apurado como Ativo
Diferido e, em resultando um saldo credor líquido (tributável, conforme
referida Instrução), o registrasse como lucro, somente para fins fiscais, no
Livro de Apuração do Lucro Real, mas mantendo-o como redução do Diferido em
seu Balanço. De qualquer forma, tais situações tendem a ser raras.
Conforme mencionado anteriormente,
deve-se ressaltar que as variações monetárias passivas citadas no parágrafo
anterior são referentes aos financiamentos que tiveram como objetivo a
obtenção de recursos a serem aplicados no grupo Ativo Diferido.
c) EXEMPLO E COMENTÁRIOS 
Suponha
o seguinte exemplo de contabilização:
|
Débito
|
Crédito
|
Do resultado financeiro líquido
Ativo Circulante
Passivo Circulante
Ativo Diferido - Resultado Financeiro
Da variação monetária líquida
Ativos
Passivos
Ativo Diferido - Variação monetária
Das despesas Pré-operacionais normais
Ativo ou Passivos Circulantes
Ativo Diferido - Despesas Pré-operacionais
|
200
500
400 (3)
|
100
100 (1)
100
400 (2)
400
|
Débito
Crédito
Do resultado financeiro líquido
Ativo Circulante Passivo Circulante Ativo
Diferido - Resultado FinanceiroDa variação
monetária líquida Ativos Passivos
Ativo Diferido - Variação monetáriaDas despesas pré-operacionais normais
Ativo ou Passivos Circulantes Ativo Diferido - Despesas pré-operacionais
200500400 (3) 100100 (1)100400 (2)400
Com base na Instrução referida, deve-se apurar o saldo líquido, como segue:
(Despesa)Receita 
Receita (ou despesas) financeiras líquidas Variação monetária líquida
(receita)Saldo líquido - credor (1) 100 (2) 400 500
Esse saldo líquido, sendo credor, deve ser diminuído das despesas
pré-operacionais incorridas no ano e já lançadas no Ativo Diferido. Em nosso
exemplo, tais despesas são de $ 400 (3), remanescendo, então, um saldo de $
100, credor. Segundo a Instituição, tal valor integra o lucro líquido do ano,
mas pode Ter sua tributação diferida para o futuro.
Note-se que, até o exercício de 1995, esse saldo credor líquido podia Ter a
sua tributação diferida segundo as normas do lucro infracionário, que ficaram
desde então sem efeito.
De acordo com a posição contábil, temos:
Saldo
líquido credorMenos: Despesas pré-opercaionais do anoSaldo líquidoImposto de
renda correspondente diferido - 30% 50040010030
À medida que o saldo líquido seja mantido no Balanço como item redutor do
Ativo Diferido, ou seja, dos demais gastos pré-operacionais, o Imposto de
Renda deve ser contabilizado, como segue:
Do
Imposto de Renda sobre lucro diferido Ativo Diferido - Imposto de renda
Passivo Exigível a Longo Prazo - Provisório para imposto de Renda Diferido 30
30 
Deve-se notar que os saldos das contas apresentadas no Ativo Diferido serão
amortizados a partir do início das operações. Devem ser controlados em contas
separadas, pois:
a)
a amortização do lucro diferido de $ 100 representará futuramente uma
receita, por meio de sua amortização, mas não tributável, pois já tributada
mediante o ajuste no Livro de Apuração do Lucro Real;
b) a amortização do Imposto de renda ($ 30) representará uma despesa nos anos
de amortização, mas não dedutível, por ser imposto de Renda.
Não
há, até agora, qualquer pronunciamento do fisco aceitando a sugestão
proposta, devendo ela ser analisada criteriosamente. Todavia, em nada o
prejudica quanto ao pagamento do imposto, e a contabilidade fica correta.
Outra alternativa seria apropriar os $ 100 como receita e o Imposto de Renda
de $ 30 como despesa e, ao mesmo tempo, os $ 70 de outras despesas
pré-operacionais que sejam dedutíveis, no ano também como despesas, zerando o
lucro líquido e não criando, assim, problemas fiscais, uma vez que o balanço
ficará correto.
13.6.5 Empresas
em Expansão
a)
TRATAMENTO CONTÁBIL CORRETO - EXEMPLO 
Nesse
caso, enquadram-se as empresas já operando, mas que tenham construções ou outras
expansões em andamento, como uma nova fábrica ou significativa ampliação da
já existente, lojas novas, etc.
Para um tratamento contábil correto, deveríamos dividir o efeito dos encargos
financeiros em três partes, sendo que:
a)
o efeito dos encargos financeiros relativos a recursos aplicados na operação
seria atribuído ao resultado;
b) o efeito dos encargos
financeiros relativos ao financiamento para aquisição ou construção de bens a
serem registrados no imobilizado seria registrado neste grupo de contas;
c) o efeito dos encargos
financeiros relativos ao financiamento de recursos registrados no Ativo
Diferido, resultante da ampliação em projetos, estudos, desenvolvimento de
novos produtos, etc. seria registrado no Ativo Diferido.
Vejamos
um exemplo do tratamento contábil.
Imaginemos uma empresa com os
seguintes dados:
Saldos 
InvestimentosImobilizado Em operação Obras da expansãoDiferido - Gastos
pré-operacionais da expansão -1.0006001.600200
Variações Monetárias 5% Despesas Financeiras (0,5%)
Empréstimos - Para giro e imobilizado já operandoPara obras de expansãoPara
gastos pré-operacionais da expansão 400200100700 2010535 210,5(3,5)
Como se verifica, temos $ 35 de variações monetárias devedoras, além de
despesas financeiras de $ 3,5.
Para dividir o que é da operação
(Resultado), das obras de expansão (Imobilizado) e dos gastos
pré-operacionais de expansão (Diferido), teríamos:
a) variações monetárias de empréstimos
- basta verificarmos quando dos $ 35 de variações se refere a empréstimos
cujos recursos foram aplicados nas operações, nas obras de expansão e nos
gastos pré-opercaionais. Dessa forma, a variação de $ 20 deve ser lançada em
despesas financeiras, a variação de $ 10 será debitada em conta do Ativo
Imobilizado e a variação em conta do Ativo Imobilizado e a variação de $ 5
será debitada no Ativo Diferido; 
b) despesas financeiras - devem Ter
tratamento idêntico ao das variações monetárias dos empréstimos
correspondentes. Os juros de $ 2 de empréstimos correspondentes. Os juros de
$ 2 de empréstimos para giro e imobilizado já operando são debitados em
despesas financeiras, os juros de $1 relativos às obras em expansão são
registrados no Ativo Imobilizado e os juros de $ 0,5 correspondentes aos
gastos pré-operacionais da expansão são registrados no Ativo Diferido.
b) TRATAMENTO FISCAL 
O tratamento fiscal é determinado pela já referida normativa nº 54/88,
podendo-se, todavia, adotar as normas da Instituição Normativa nº 55/89, como
veremos, resumidamente a seguir.
Como se verifica, a Instrução
Normativa nº 54/88 define o montante a ser transferido para o Ativo Diferido
em função da comparação do saldo líquido de variações monetárias e despesas
financeiras com o saldo líquido de correção monetária. Com a edição da Lei nº
9.249/95, que vedou a aplicação de qualquer sistema de correção monetária nas
demonstrações contábeis, o tratamento dispensado por esta Instrução Normativa
para empresas com empreendimentos em fase pré-operacional perdeu sua
validade.
O Decreto nº 3.000, de 26-3-1999,
admite em seu art. 325, que:
As variações monetárias, despesas e
receitas financeiras relativas á expansão, registradas no Ativo Diferido,
tenham amortização dedutível.
Em resumo, teríamos adotado no
Ativo Diferido o seguinte exemplo:
ATIVO
DIFERIDO RESULTADO DO ANO 
Variações Monetárias Variações
Monetárias
51015 20
Despesas Financeiras Despesas Financeiras
0,51,01,5 2
Nesse caso, seriam registrados no Ativo Diferido as variações monetárias e os
juros correspondentes aos recursos aplicados não só no Ativo Diferido, mas
também aqueles contabilizados no Ativo Imobilizado em Construção.
c)
CONCLUSÃO 
Como vimos anteriormente, o critério correto é o de se calcular tecnicamente
quanto dos encargos financeiros devem figurar no Resultados do Exercício e
quanto no Ativo permanente.
No exemplo dado, deveria remanescer um efeito líquido de $ 5,5 no Ativo
Diferido, $ 11 no Ativo Imobilizado e $ 22 no Resultado do Exercício.
Esse é um assunto de muita
relevância e de difícil entendimento e que, apesar da evolução havida, pode
continuar sendo indevidamente tratado, do ponto de vista contábil, em face
das opções permitidas pelas legislações citadas, requerendo, assim, cuidadoso
exame por parte das empresas no momento de sua contabilização, para tratá-lo
corretamente.
Texto compilado do Manual de Contabilidade
das Sociedades por Ações da FIPECAFI
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